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O uso de drogas é crime?



É de conhecimento geral, principalmente devido ao tratamento midiático que o tema tem, que o tráfico de drogas é considerado crime no Brasil. Entretanto, o consumo de substâncias entorpecentes é considerado crime?


Certa vez, em um atendimento, uma assistida ficou incrédula e revoltada ao descobrir que foi denunciada pelo consumo de drogas.


Ela, revoltada, afirmava que trabalhava, que não possuía quaisquer antecedentes, que nada em sua vida privada destoava da normalidade e que, por esse motivo, era um absurdo ser denunciada por fumar maconha. Afirmava, ainda, que não iria parar com o consumo.


Mesmo com as divergências, é possível afirmar que não houve a descriminalização do consumo de drogas, mas apenas a sua despenalização. Pois as penas aplicáveis para o delito não são de reclusão ou de detenção, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.


Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.


O artigo 28 da Lei 11.343/06 institui no capítulo “DOS CRIMES E DAS PENAS” que aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às penas estabelecidas. Para aquele que planta, em pequenas quantidades, drogas destinadas ao seu consumo a pena é a mesma.


As penas cabíveis para o delito de consumo de drogas são de:

  • Advertência sobre os efeitos das drogas;

  • Prestação de serviços à comunidade;

  • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Nesse caso, nenhuma das penas estabelecidas institui “reclusão ou detenção”, bem como também não há “prisão simples”.


Tecnicamente falando, não há o “crime” com pena de prisão, detenção ou reclusão, mas sim, no Brasil você ainda pode responder criminalmente caso consuma alguma substância entorpecente, tendo como pena uma advertência, ser instruído sobre os efeitos das drogas e/ou prestar serviços à comunidade.


Apesar do atraso legislativo do Brasil acerca do tema, há ainda pendente de julgamento o R.E. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) 635.659, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.


Em países centrais do capitalismo há, cada vez mais, uma mudança na postura acerca do tratamento criminalizador do consumo de substâncias entorpecentes.


Aqui, entendemos que tal conduta não deveria ser tratada como crime, que o artigo 28 é inconstitucional e que os eventuais casos de dependência química devem ser tratados por profissionais de saúde, de forma adequada, e não jogando usuários de drogas, que por vezes são adultos responsáveis por seus atos, em presídios que são declaradamente inconstitucionais sofrendo todos os efeitos penais e extrapenais do “crime”.


Felipe Rocha Dutra

Advogado Criminalista

OAB/RJ 246.137.

 
 
 

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