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Você não sabe, mas é crime!





Muitas pessoas respondem criminalmente sem saber que o que fizeram é crime. E o Código Penal, em seu artigo 21, estipula que “O desconhecimento da lei é inescusável”.



O que isso significa na prática? Mesmo que você não saiba que aquilo seja crime, pode acabar respondendo penalmente por isso.


Na minha atuação já ouvi frases como: “eu só compartilhei a foto, outras pessoas também compartilharam.”, o que não significa que não vá haver um processo criminal.


Por exemplo, sabe aquela frase "achado não é roubado"? Pode até não ser roubado, mas caso essa coisa tenha dono e você não a devolva, pode ser apropriação indébita. Mesmo não sendo roubado, pode haver consequências penais.


O artigo 169 do Código Penal estipula que:


Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:


Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;


Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.


O artigo criminaliza a conduta daquela pessoa que recebe um valor indevido e usa ele, como aquele troco a mais, por exemplo.


Já o inciso I, do parágrafo único do artigo 169, trata da descoberta e apropriação de tesouro. Cuidado ao encontrar tesouros, hein?!


Agora, no inciso II temos a tipificação do crime de apropriação de coisa achada. Aqui o legislador teve o intuito de criminalizar a conduta daquele que encontra algo e não devolve para o dono ou ao menos tenta, entregando para a autoridade competente.


Outra prática criminalizada pelo legislador é a do artigo 310 do Código de Trânsito, onde é criminalizada a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.


Neste tipo penal apenas o fato de você deixar alguém sem habilitação ou que tenha bebido dirigir já caracteriza um ilícito penal.


Deixou aquele parente menor de idade beber apenas para experimentar? O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, tem a pena de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.


Abriu a correspondência de outra pessoa? Caso a correspondência seja destinada a outra pessoa e você a abra, pode responder pelo artigo 151 do Código Penal, com pena de 1 a 6 meses, ou multa.


Xingou alguém? Pode ter praticado o crime de injúria, do artigo 140 do Código Penal. Fez "fofoca" sobre alguém? Pode ter incorrido no crime de difamação.


Já soltou um “você vai ver!” no final de alguma discussão? Você pode acabar respondendo pelo crime de ameaça.


Em ano de eleição, você já prometeu ou recebeu algo em troca de voto? O artigo 299 do Código Eleitoral estipula que isso pode ter pena de reclusão de até 4 anos.


Foi fazer aquele trabalho, mas por preguiça acabou copiando o trabalho de outra pessoa, sem dar o devido crédito? Você pode responder pelo crime de violação de direito autoral, artigo 184 do Código Penal.


Então, antes de pensar que “bandido bom é bandido morto”, pense bem se alguém que você conhece e tem apreço, ou até mesmo você, já não cometeu qualquer um desses atos. Ele poderia ser popularmente - mas não necessariamente tecnicamente - tido como “criminoso”.


Felipe Rocha Dutra Advogado Criminalista OAB/RJ - 246.137


 
 
 

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