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Você sabe o que é prescrição?


O termo "prescrição" é usado em diversas áreas do Direito. Para o direito penal, que é o que abordaremos aqui, significa a perda da chance do Estado para investigar, processar, condenar e executar, penalmente, alguém.


Ocorre que o Estado possui um prazo para punir alguém, não podendo levar uma "eternidade", caso o Estado não consiga realizar isso da forma adequada, haverá a prescrição.


É chamada de prescrição da pretensão punitiva quando ocorre antes de uma sentença condenatória. Já quando ocorre após uma sentença condenatória, é chamada de prescrição da pretensão executória.


Ela é uma causa de extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Tal artigo traz também outras causas de extinção da punibilidade.


O prazo prescricional se encontra no artigo 109 do Código Penal, tendo por base a pena estipulada para o crime.


Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Por exemplo, em um furto simples, que tem como pena de 1 a 4 anos, a prescrição se daria, conforme o artigo 109, inciso IV, em oito anos. O Estado teria 8 anos para punir o autor do fato.


Levando em consideração os marcos interruptivos, caso o furto tenha ocorrido no ano de 2000, a prescrição ocorreria em 2008, certo?


Não necessariamente. Para a contagem desse prazo, deve se levar em consideração também os marcos interruptivos da prescrição, que são descritos no artigo 117 do Código Penal.


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Se o fato ocorreu em 2000 e a denúncia só foi recebida em 2002, a prescrição (da pretensão punitiva) não ocorrerá em 2008, mas em 2010.


Dependendo do processo pode haver uma complexidade ainda maior para o cálculo dos marcos interruptivos e prescricionais.


De qualquer forma, é necessário que haja sempre um bom profissional atento às especificidades do caso concreto.


Felipe Rocha Dutra Advogado Criminalista OAB/RJ - 246.137




 
 
 

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