Você possui alguma anotação criminal? Saiba como “excluí-la” através da reabilitação criminal
- Melo e Dutra
- 31 de ago. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de set. de 2022

No dia a dia forense é relativamente comum que o assistido nos procure para informar que o chefe – ou até mesmo um futuro empregador – localizou um processo criminal em seu nome. Tal fato geralmente traz prejuízos ao indivíduo que, não raras as vezes, é ameaçado com a demissão ou com a sua exclusão do processo seletivo para vaga de emprego.
Em muitos casos as ações penais são antiguíssimas e já foram, inclusive, arquivadas definitivamente. Se é o seu caso, explicaremos como você pode conseguir se “livrar” da anotação que tanto atrapalha a sua vida profissional e social.
Em primeiro lugar, você deve procurar um advogado, que fará uma consulta ao processo e verificará se será possível “apagar” a anotação.
Se você foi condenado, mas já cumpriu a pena, é possível solicitar a reabilitação criminal se cumpridos determinados requisitos.
A reabilitação criminal é um procedimento previsto no Código Penal (CP) e no Código de Processo Penal (CPP) que tem por finalidade a reinserção social da pessoa condenada, gerando o sigilo dos antecedentes, e suspende determinados efeitos da sentença condenatória.
As condições da reabilitação são as seguintes: a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, com condenação definitiva; e b) decurso de dois anos da extinção da pena, seja pela prescrição, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo.
Além das condições acima, é necessário o preenchimento de certos requisitos, exigidos pelo art. 94 do CP: a) ter domicílio no Brasil pelo prazo de 02 (dois) anos; b) tenha dado demonstração efetiva e constante, durante 02 (dois) dois anos, de bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Alertamos que o requisito de necessidade de domicílio no Brasil, pelo prazo de dois anos, é flagrantemente inconstitucional na medida em que limita indevidamente o direito de locomoção da pessoa que foi condenada. Deste modo, basta que você apresente um comprovante de residência em seu nome ou, se for o caso, no nome de outra pessoa que resida com você, hipótese em que será necessária uma declaração de residência do endereço indicado.
O “bom comportamento” público e privado deve ser interpretado restritivamente, de modo você não poderá ser processado ou condenado criminalmente durante o “período de prova”. Para demonstrar tal requisito, solicite uma Certidão de Antecedentes Criminais no Fórum de qualquer Comarca, o famoso “NADA CONSTA”.
O seu advogado instruirá o pedido com RG (ou outro documento de identificação), CPF, comprovante de residência e Certidão de Antecedentes Criminais, e, se for preciso ou aconselhável, com outros documentos que demonstrem seu “bom comportamento”.
Após a solicitação, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que opine. O juiz, então, sentenciará. Por fim, haverá recurso de ofício, etapa essencial da reabilitação, onde o Tribunal confirmará ou não a sentença de reabilitação (art. 746 do CPP) ou deixará de conhecer o recurso automático, caso entenda pela institucionalidade do art. 746 do CPP.
Uma vez reabilitado, será posto sigilo nos registros criminais, inclusive em atestados e certidões fornecidas pela Autoridade Policial ou por Auxiliares da Justiça, bem como sobre notícias ou referências à condenação objeto da reabilitação.
Se o seu pedido de reabilitação foi negado, é possível realizar nova solicitação desde que seja juntada prova nova de que você preenche os requisitos exigidos pela lei.
Por fim, sabemos que mesmo aqueles que foram absolvidos definitivamente também sofrem os efeitos do estigma social oriundo do processo criminal. Assim, é também comum que assistidos nos procurem para informar que, apesar de terem sido absolvidos, o processo ainda consta em bancos de dados públicos, gerando um imenso desconforto.
Em que pese não exista previsão legal para o caso de absolvição, é possível obter os mesmos efeitos da reabilitação criminal. E por que não? Se o indivíduo condenado merece ter seu histórico criminal “apagado”, por que não também a pessoa inocentada?
Caso tenha sido absolvido definitivamente e o processo criminal ainda esteja aparecendo, você pode solicitar ao seu advogado que peça a aplicação, por analogia, dos efeitos da reabilitação criminal.
Referências:
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. EXECUÇÃO PENAL: TEORIA CRÍTICA. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reusters Brasil. Revista dos Tribunais, 2022.
PRADO, Luiz Régis. CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. Vol. Único. 19ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
JR., Aury Lopes. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 18ª ed. São Paulo – Saraiva Educação, 2021.
Escrito por Anna Flávia Melo
Advogada Criminalista
OAB/RJ 239435
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